- 1 -Na utilização desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a construção numa faixa de 50 m para habitação e 20 m para outros fins ou a plantação de árvores à distância inferior de 1,5 m, medidos, em todos os casos, a partir da aresta superior de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro ou da borda exterior do caminho;
- b)As zonas non aedificandi referidas na alínea anterior, quando estas atravessam o interior dos perímetros urbanos, são definidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, através dos respectivos regulamentos.
- 2 -Para além das condicionantes referidas, é interdita a construção na faixa de reserva, definida na carta de condicionantes, para o ramal Sines-Pinheiro.
Artigo 18.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 29/04/1994
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Em vigor desde 29/04/1994