- 1 -As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no título II do presente regulamento e as seguintes condicionantes:
- a)Na zona estuarina e nos sapais é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, a introdução de espécies exóticas vegetais ou animais, a exploração de massas minerais, as alterações ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico;
- b)Nos leitos e margens dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas, com excepção de equipamentos ligeiros turístico-recreativos de apoio a actividades ligadas à água e de construções indispensáveis às actividades agrícolas - desde que sejam submetidas à aprovação pelas entidades competentes - ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
- c)O uso, ocupação e transformação das albufeiras classificadas e respectivas faixas de protecção fica dependente dos planos de ordenamento a desenvolver nos termos da legislação vigente. Nas albufeiras não classificadas e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes não tratados, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e destruição da vegetação não integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
- d)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial e a erosão de forma significativa;
- e)Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústria ou armazém que envolvam riscos de poluição do solo e água e as acções susceptíveis de reduzirem a infiltração das águas pluviais ou que criem riscos de poluição;
- f)Nas áreas de risco de erosão são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, tais como operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.
Artigo 25.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 29/04/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1994