- 1 -O Plano consagra como espaços industriais a zona de indústria ligeira (ZIL) de Alcácer do Sal, integrada na unidade operativa de planeamento e gestão da zona norte da vila, e a área reservada para actividades económicas (ARAE), integrada no perímetro urbano do Torrão.
- 2 -Os espaços industriais referidos no número anterior, estando preferencialmente vocacionados para a instalação de unidades industriais, destinam-se também às instalações de armazenagem, bem como de outros serviços de apoio à actividade industrial.
- 3 -As condições de ocupação do solo e de instalação de unidades empresariais nas zonas industriais, a verificar pelos projectos a apresentar à Câmara Municipal, são estabelecidos pelo regulamento das respectivas zonas.
- 4 -A ocupação dos espaços industriais será regulamentada pelo plano de urbanização, plano de pormenor ou loteamento municipal.
- 5 -Os regulamentos das zonas industriais, sem prejuízo de outras especificações que se considerem necessárias, ocupam-se de:
- a)Classes de actividades industriais permitidas;
- b)Áreas para instalações de armazéns;
- c)Áreas para instalações de serviços de apoio às actividades produtivas;
- d)Sistemas de segurança da zona;
- e)Índice volumétrico dos edifícios;
- f)Área de parqueamento;
- g)Forma de acesso aos lotes;
- h)Tratamento de efluentes;
- i)Abastecimento de água;
- j)Afastamento das edificações aos limites do lote;
- l)Faixas de protecção entre as edificações industriais.
- 6 -O licenciamento de novas unidades industriais em loteamento municipal deverá obedecer aos seguintes parâmetros e condicionantes:
- a)Índice de utilização líquido - máximo, 0,4;
- b)Superfície não impermeabilizada - mínimo, 50% do lote;
- c)Índice volumétrico COS - máximo, 3 m3/m2;
- d)Área de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;
- e)Afastamento das edificações aos limites posteriores e laterais do lote - mínimo, 5 m;
- f)Afastamento das edificações ao limite frontal do lote - mínimo, 10 m;
- g)Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município.
- 7 -Os pedidos de localização de unidades industriais no exterior dos aglomerados e fora dos espaços industriais referidos no n.º 1 deste artigo só serão aprovados quando devidamente justificados, sendo avaliados caso a caso e obedecendo às seguintes condicionantes:
- I)No caso de unidades isoladas:
- a)Serem classificadas como unidades industriais das classes C e D;
- b)Pertencerem a indústrias da fileira agro-alimentar ou florestal;
- c)Localizarem-se na proximidade da exploração agrícola ou florestal;
- d)Pertencerem a indústrias da fileira extractiva;
- e)Garantirem as infra-estruturas básicas e o tratamento dos respectivos efluentes.
- II)No caso de novos espaços industriais: serem classificados como parque industrial ou loteamento industrial enquadrados por plano de pormenor.
Artigo 8.º — Espaços industriais
Vigente desde: 29/04/1994
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Em vigor desde 29/04/1994