- 1 -Estão dependentes da licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações ou equipamentos:
- a)Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;
- b)Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além dos três meses;
- c)Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- d)Recintos desportivos;
- e)Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- f)Parques de campismo;
- g)Parques de caravanas.
- 2 -São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
Artigo 9.º — Disposições gerais
Vigente desde: 29/04/1994
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Em vigor desde 29/04/1994