- 1 -As áreas verdes de enquadramento são espaços para os quais é proposta a manutenção do seu carácter rural, por forma a efectuarem uma conveniente transição para o espaço não urbano exterior à área de intervenção.
- 2 -A edificabilidade nas áreas verdes de enquadramento fica condicionada à manutenção de construções existentes.
- 3 -As áreas que se integram em condicionantes de ordem superior terão de cumprir as exigências estabelecidas na legislação aplicável.
Artigo 17.º — Áreas verdes de enquadramento
Vigente desde: 14/02/1998
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Em vigor desde 14/02/1998