- 1 -As áreas de parques e jardins destinam-se predominantemente a espaços de lazer ou ao desenvolvimento de actividades ao ar livre, encontrando-se identificadas na planta de implantação com essa designação, e correspondem às seguintes áreas:
- a)Açudes e margens da ribeira de Penouta;
- b)Praças de Barjona de Freitas, do futuro palácio da justiça e dos futuros mercado e centro de saúde;
- c)Passeio marginal à cerca da Quinta do Mosteiro.
- 2 -Complementarmente, e apenas nos casos em que se considere ajustado e não se verifiquem incompatibilidades, nomeadamente por se localizarem na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional, poderão coexistir com as actividades referidas no número anterior funções complementares, nos termos definidos no presente artigo.
- 3 -Nas áreas de parques e jardins a edificabilidade está condicionada a construções de carácter temporário e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Destinarem-se a serviços de apoio e dinamização das áreas em que se incluem ou ao exercício de práticas desportivas;
- b)A Câmara Municipal autorizar a sua existência e reconhecer a vantagem desta para um melhor aproveitamento das áreas a que respeitam;
- c)Verificarem-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no número seguinte.
- 4 -As edificações que eventualmente venham a existir nas áreas de parques e jardins terão necessariamente uma volumetria que não induza perturbações estéticas na área envolvente, o coeficiente de ocupação do solo não poderá ultrapassar 0,2 m3/m2 e o índice de ocupação do solo será inferior a 0,1.
Artigo 16.º — Áreas de parques e jardins
Vigente desde: 14/02/1998
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Em vigor desde 14/02/1998