- 1 -Nos processos de novos loteamentos deverão estar previstas áreas de circulação, a ceder à Câmara Municipal devidamente arranjadas, que correspondam às que se encontram graficamente estabelecidas na planta de implantação.
- 2 -Nos processos de novos loteamentos deverão estar previstas áreas a ceder à Câmara Municipal para equipamentos de utilização colectiva e para espaços verdes e de utilização colectiva, as quais terão, no seu conjunto, de corresponder quantitativamente às estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 26.º — Cedências
Vigente desde: 14/02/1998
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Em vigor desde 14/02/1998