- 1 -Para efeitos do presente Plano de Pormenor, definem-se como subunidades operativas de gestão as áreas nas quais a execução das diversas obras de transformação previstas, implícita ou explicitamente, deverá ocorrer de forma especialmente articulada e obedecendo a normas comuns específicas.
- 2 -As subunidades operativas de gestão estabelecidas para o Plano de Pormenor são as seguintes:
- a)Avenida de Sá Carneiro;
- b)Praça do Mercado;
- c)Mosteiro de São Miguel de Refojos e área adjacente;
- d)Margem da ribeira de Penoutas;
- e)Alameda do Palácio da Justiça;
- f)Conjunto de moradias de sudoeste;
- g)Conjunto de moradias de sudeste.
- 3 -A delimitação territorial de cada uma das subunidades operativas de gestão referidas no número anterior encontra-se identificada na planta de implantação.
Artigo 5.º — Subunidades operativas de gestão
Vigente desde: 14/02/1998
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