- 1 -A evolução das transformações a que será sujeita a área de intervenção do Plano de Pormenor deverá corresponder à estabelecida no programa de execução, anexo a este Plano.
- 2 -Poderão ser admitidas alterações ao faseamento estabelecido no programa de execução se forem convenientemente justificadas e aceitas pela Câmara Municipal e desde que respeitem o estabelecido no número seguinte.
- 3 -No caso das áreas integradas em subunidades operativas de gestão, os processos de loteamento terão de abranger a totalidade da subunidade operativa de gestão em que se integram, exceptuando-se, porém, os casos em que estas abranjam várias parcelas com diferentes proprietários, bem como a subunidade operativa de gestão designada por Mosteiro de São Miguel de Refojos e área adjacente, referida na alínea c) do artigo anterior.
Artigo 6.º — Faseamento
Vigente desde: 14/02/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/1998