Para efeitos da aplicação do presente diploma, definem-se os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)«Polígono de base» é a área na qual pode ser implantado um edifício;
- b)«Área de implantação» de um edifício é a área da projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal, excluindo varandas e demais corpos balançados;
- c)«Cota de soleira» é a cota do patim de entrada do edifício, com uma aproximação de 0,5 m;
- d)«Cércea» é a dimensão vertical dos edifícios, contada no alinhamento da fachada a partir da cota de soleira e até à linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço;
- e)«Área bruta de construção» é o somatário das superfícies totais dos pavimentos cuja utilização se processe acima da cota de soleira, medidas pelo perímetro das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das construções, incluindo varandas e corpos balanceados;
- f)«Coeficiente de ocupação do solo» é o quociente entre o volume total das edificações acima do solo, exceptuando os volumes situados acima do tecto do piso superior, e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empreendimento, expresso em metros cúbicos por metro quadrado;
- g)«Índice de ocupação do solo» é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do respectivo lote ou da parcela de terreno afecta ao empreendimento;
- h)«Alinhamento anterior» de um edifício é o plano vertical que contém o limite do polígono base de implantação mais próximo da via principal;
- i)«Alinhamento posterior» de um edifício é o plano vertical que contém o limite do polígono base de implantação oposto ao referido na alínea anterior.