O disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação territorial
Vigente desde: 18/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2022
O disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2022