- 1 -Os índices urbanísticos a observar nas áreas de expansão destinadas predominantemente ao uso habitacional são, em cada UOPG, os que constam da respectiva ficha de caracterização.
- 2 -A cércea máxima dos edifícios observará o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º
- 3 -À localização de áreas destinadas à instalação de actividades económicas em edifícios habitacionais aplica-se o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 9.º
- 4 -Em cada UOPG os espaços destinados à habitação podem ser substituídos por outro tipo de uso, desde que se mantenham a área para equipamentos e a superfície total de pavimentos definidos na respectiva ficha de caracterização e desde que a superfície total de pavimentos destinados à habitação se mantenha superior ou igual a 70% da superfície total de pavimentos.
- 5 -Qualquer tipo de alteração de uso diferente da prevista no número anterior implica uma alteração ao PDMB nos termos da legislação em vigor relativa ao ordenamento do território.
- 6 -Aos edifícios que disponham de logradouros privados aplica-se o disposto nos n.os 9, 10, 11 e 12 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Habitação em áreas de expansão
Vigente desde: 04/05/1994
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Em vigor desde 04/05/1994