- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN), poderá ser autorizada a edificação de instalações de apoio e de habitação directamente ligadas à exploração agrícola ou pecuária.
- 2 -Nos prédios com área inferior a 2000 m2 apenas poderá autorizar-se a construção de instalações de apoio à actividade agrícola ou pecuária.
- 3 -A área de implantação das construções destinadas a habitação não poderá exceder 350 m2, não devendo ser ultrapassado um índice de utilização de 0,06.
- 4 -A área destinada a construções de apoio deverá corresponder às necessidades de exploração, não devendo ultrapassar um índice de utilização de 0,03, salvo quando se tratar de instalações especiais devidamente justificadas tecnicamente.
- 5 -A altura máxima das construções é de dois pisos para os edifícios de habitação e de um piso para as instalações de apoio. Exceptuam-se destas disposições os silos, depósitos de água e instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas.
Artigo 15.º — Espaços agrícolas e florestais
Vigente desde: 04/05/1994
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Em vigor desde 04/05/1994