- 1 -Para cada lado das linhas de caminho de ferro é definida uma faixa de 10 m, no interior da qual é interdita qualquer construção.
- 2 -Para a construção de edifícios destinados a instalações industriais, a faixa referida no número anterior não poderá ser inferior a 40 m.
- 3 -As faixas mencionadas nos números anteriores são medidas na horizontal a partir:
Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro;
De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência anteriormente mencionados.
Artigo 18.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 04/05/1994
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Em vigor desde 04/05/1994