- 1 -Deverão ser reservados os terrenos necessários à construção ou ampliação dos equipamentos colectivos constantes das redes totais propostas no PDMB e cuja localização e características se encontram referenciadas nas fichas de caracterização em cada UOPG e nas plantas de equipamentos.
- 2 -As áreas a reservar para a instalação de cada tipo de equipamentos são as que resultam da aplicação de normas e recomendações sectoriais aprovadas pelas entidades competentes ou, na sua falta, da aplicação das normas para programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -Nas zonas de habitação em áreas consolidadas deverá procurar-se, para além da reserva de terrenos referida no n.º 1, a criação de condições para a instalação de equipamentos colectivos para os quais não estão ainda garantidas as coberturas mínimas, cuja quantificação se encontra referenciada nas plantas de equipamentos.
- 4 -Nas zonas de habitação em áreas de expansão, a área mínima destinada a equipamentos colectivos é definida em cada UOPG pela «capitação para equipamentos», não podendo ser inferior a 30 m2/F.
- 5 -A capitação para equipamentos referida no número anterior inclui as áreas para espaços verdes locais (jardins) e exclui os parques urbanos e sub-regionais que integram UOPG específicas e as áreas verdes existentes a preservar.
Artigo 19.º — Áreas
Vigente desde: 04/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1994