- 1 -a) Nas captações efectuadas ou a efectuar nos leitos dos rios é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 50 m ao longo das margens dos rios numa extensão não inferior a 200 m contada ao longo do rio para montante dos locais de captação.
- b)Numa faixa de 100 m de largura à volta dos pontos de captação de água são interditos a existência de pontos de poluição bacteriana, tais como colectores e fossas sépticas, e o despejo de lixo ou de entulho.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 3 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
Artigo 11.º — Sistema público de captação, distribuição e adução de água
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998