- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo aos emissários.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto nos casos previstos no artigo 136.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 12.º — Sistema de drenagem de esgotos
Vigente desde: 16/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1998
Referências (1)
- Artigo 136.º