- 1 -As vias da rede urbana propostas na planta de síntese compreendem:
- a)Circular externa;
- b)Distribuidoras locais.
- 2 -À circular externa, na ausência de alinhamentos estabelecidos, aplica-se o seguinte:
Zona non aedificandi de 15 m para cada lado do eixo da via;
Faixa de rodagem mínima de 9 m;
Estacionamento, quando exista, exterior à faixa de rodagem.
- 3 -Às distribuidoras locais previstas, na ausência de alinhamentos estabelecidos, aplica-se o seguinte:
- a)Zona non aedificandi de 13 m para cada lado do eixo da via, no caso de avenidas com separador central, e de 10 m, nas restantes situações;
- b)Faixa de rodagem mínima de 7 m, passando a 9 m ou 11 m, consoante o estacionamento se faça, respectivamente, numa ou nas duas margens.
- 4 -Para as vias da rede urbana a executar, de ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2,5 m ou 2 m, consoante tenha ou não arborização.
- 5 -As vias da rede urbana sujeitas a rectificação deverão respeitar, sempre que possível, as características estabelecidas no presente artigo para a respectiva classificação.
- 6 -A construção de novas vias urbanas não previstas na área abrangida pelas presentes normas devem respeitar o estabelecido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 7 -As vias da rede urbana a executar deverão ter arborização ao longo dos passeios marginantes, excepto nos casos devidamente justificados.
- 8 -Às vias existentes sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas aplica-se o estabelecido na lei, designadamente em matéria de espaços-canais, afastamentos de construções e zonas non aedificandi.
- 9 -Nos arruamentos urbanos existentes serão respeitados os alinhamentos existentes ou os estabelecidos em planos de pormenor.
Artigo 13.º — Rede viária
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998