- 1 -Os anexos em logradouros de lotes ou parcelas para habitação e ou escritórios localizados nos perímetros urbanos só poderão ter um piso coberto e pé-direito não superior a 2,20 m.
- 2 -A área ocupada por anexos em logradouros de lotes ou parcelas para habitação e ou escritórios localizados nos perímetros urbanos não poderá ser superior a 8% da área total do lote, no máximo de 50 m e 25 m por fogo, consoante se trate, respectivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar, e 25 m por unidade de escritório.
Artigo 18.º — Anexos
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998