- 1 -Esta área compreende a correspondente ao centro histórico do Castelo, conforme delimitada na planta de síntese.
- 2 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável, adoptam-se os seguintes princípios para esta área:
- a)São expressamente proibidas todas as actividades incompatíveis com a habitação, nomeadamente indústrias poluentes ou actividades que necessitem de infra-estruturas incompatíveis com a rede urbana em presença;
- b)A alteração de usos para fins que não habitacionais só será permitida desde que contribuam para viabilizar a preservação do objecto de salvaguarda e garantam a afectação de 50% do total da sua área de pavimentos para habitação ou se destinem a usos de interesse público;
- c)Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea l) do presente número deste artigo;
- d)Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal poderá entrar na posse administrativa do terreno e proceder às obras de recuperação dos edifícios, degradados, a expensas do proprietário, nos termos da lei em vigor;
- e)Em obras de ampliação e reconstrução de edifícios não é permitido o aumento da dimensão vertical das fachadas existentes;
- f)Nas fachadas existentes fica interdita a alteração do dimensionamento dos vãos (janelas e portas), salvo para instalação ou adaptação funcional para equipamentos de utilização colectiva ou por imposição de ordem legal;
- g)Sempre que houver necessidade de substituição parcial dos materiais de revestimento exterior por motivos de degradação, adoptar-se-ão materiais da mesma espécie dos existentes;
- h)Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;
- i)O revestimento da cobertura de edifícios novos ou sujeitos a obras de beneficiação deverá ser de telha cerâmica à cor natural com beirado, cumprindo o disposto na alínea h) deste artigo;
- j)Não é permitido alterar ou destruir valores patrimoniais no interior dos edifícios, como estuques, pinturas, guardas, escadas, etc.;
- k)Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros;
- l)Poderá a Câmara Municipal obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial.
Artigo 27.º — AUC 1
Vigente desde: 16/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1998