- 1 -As áreas urbanas a consolidar são as correspondentes às áreas já parcialmente infra-estruturadas e ocupadas por construções predominantemente destinadas à habitação, com evidentes carências de equipamentos de apoio e nas quais a dimensão dos espaços ainda livres implica que a sua ocupação se faça, sobretudo, por operações de loteamento.
- 2 -Estas áreas destinam-se predominantemente à função residencial, onde são admitidas as actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, industriais e de armazenagem, desde que estes não sejam incompatíveis com a função residencial, nos termos do artigo 23.º, e cumpram o estipulado no artigo seguinte.
Artigo 30.º — Usos e actividades
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998