- 1 -Admitem-se construções para fins de armazenagem e indústrias em lotes autónomos e desde que respeitem as seguintes condições:
- a)Pertençam às classes C ou D, no caso de indústrias;
- b)A cércea máxima não ultrapasse 7 m;
- c)A área de implantação das construções não ultrapasse 60% da área total do lote ou parcela;
- d)Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 m ao limite da frente e de 10 m ao limite posterior e ainda, apenas para as indústrias da classe C, de 5 m aos limites laterais.
- 2 -No caso de instalações localizadas em lote de habitação, comércio ou serviços, admite-se apenas a sua existência ao nível do piso térreo ou cave, desde que esta tenha uma fachada completamente desafogada, não podendo a sua profundidade exceder 30 m.
- 3 -Só será viabilizada a localização de qualquer unidade industrial a instalar, após verificação pela Câmara Municipal do seu carácter não poluente e que a unidade possua, quando necessário, todos os órgãos para a depuração e tratamento de efluentes.
Artigo 31.º — Licenciamento de indústrias e armazéns
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998