No caso de novas construções ou reconstruções para habitação com duas frentes e sem prejuízo de alinhamentos existentes, a sua profundidade não poderá ser superior a 16 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando, para o efeito, qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias.
Artigo 32.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998