A distância entre fachadas não contíguas de habitação nas quais existam vãos de janelas não poderá ser inferior a 10 m, sem prejuízo de maior distância obrigatória por aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 33.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998