Nestas áreas são permitidos os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis com a função residencial de acordo com o disposto no artigo 23.º deste Regulamento e cumpram o estipulado no artigo seguinte.
Artigo 35.º — Usos e actividades
Vigente desde: 16/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1998