- 1 -As áreas verdes de utilização colectiva terão carácter de uso público e compreendem:
- a)Jardins urbanos;
- b)Parques urbanos.
- 2 -As áreas verdes de utilização colectiva com características de jardim urbano são áreas integradas no contínuo edificado, incluindo áreas de ajardinamento formal e espaços dotados de equipamento de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários.
- 3 -Nas áreas referidas no número anterior admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bares-esplanadas e coretos, devendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e de lazer.
- 4 -As áreas verdes de utilização colectiva com características de parque urbano correspondem ao actual Parque dos Remédios e ao futuro parque da cidade, tendo como função, para além de apoio às actividades de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais.
- 5 -A área destinada ao futuro parque da cidade será sujeita a projecto específico, não sendo autorizada, na sua ausência, qualquer edificação ou acção que prejudique a sua futura utilização, nomeadamente:
- a)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- b)Derrube de quaisquer árvores;
- c)Alterações à topografia do terreno;
- d)Descargas de entulho, instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.
- 6 -Exceptuam-se do número anterior deste artigo as acções inerentes à manutenção do uso actual do solo e à abertura de arruamentos por iniciativa municipal.
Artigo 40.º — Usos e actividades
Vigente desde: 16/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1998