- 1 -Nesta subcategoria incluem-se as áreas verdes com primordial valor na composição e compartimentação paisagística e na valorização do ambiente urbano.
- 2 -Sem prejuízo dos usos e ocupação actuais e da legislação geral aplicável, estabelecem-se para estas áreas as seguintes disposições:
- a)É proibida a descarga de entulho e a instalação de parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
- b)São interditas a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
- 3 -Exceptuam-se da alínea b) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
- a)Infra-estruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, electricidade, telefones, gás e rodovias;
- b)Projectos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
- c)Recuperação e remodelação dos edifícios existentes;
- d)Construções com fins de uso de interesse público ou de apoio às actividades nelas processadas, desde que o índice de utilização não seja superior a 0,2, a área de solo impermeabilizada seja igual ou inferior a 0,1 e a cércea não ultrapasse os dois pisos ou 7 m.
Artigo 43.º — Áreas verdes de compartimentação
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998