Permitem-se obras de ampliação e reconstrução nas áreas de equipamento existente, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em plano de pormenor em vigor, desde que:
- a)Seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
- b)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada;
- c)O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,3.