- 1 -As áreas de equipamento previsto ou proposto deverão ser alvo de projecto específico e garantirão:
- a)O enquadramento urbano e paisagístico do conjunto;
- b)Áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido;
- c)Um índice de utilização não superior a 1.
- 2 -Enquanto não forem elaborados os projectos referidos no número anterior, nestas áreas e sem prejuízo do uso actual não são permitidas acções que comprometam a sua futura afectação, nomeadamente:
- a)A execução de quaisquer construções;
- b)Alterações à topografia do terreno;
- c)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)Derrube de árvores;
- e)Descarga de lixo e entulho.
- 3 -Nas áreas de equipamento correspondentes ao futuro hospital e ao actual recinto da feira, confinante por poente com a Avenida do Visconde Guedes Teixeira, admitem-se os usos residenciais e comerciais desde que compatíveis com os equipamentos a instalar nessas áreas e não ocupem uma área superior a 30% da afectada à categoria de espaço em que se inserem.
- 4 -Nas áreas de equipamento destinadas a parques de estacionamento, admite-se a coexistência do uso comercial, no máximo de 50 m2 de comércio por cada 500 m2 de área de parque de estacionamento.
Artigo 47.º — Equipamento previsto ou proposto
Vigente desde: 16/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1998