- 1 -As áreas de serviços e de armazenagem destinam-se predominantemente a instalações comerciais, de armazenagem, oficinas de automóveis e serviços complementares destas actividades, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -Nestas áreas admite-se ainda a instalação de indústrias desde que respeitem as condições estabelecidas no artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 20.º, no artigo 23.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Usos e actividades
Vigente desde: 16/02/1998
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Em vigor desde 16/02/1998