Para efeitos de aplicação das presentes NPL entende-se por:
- a)«Área bruta de construção (Ab)» a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluindo-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais. Os terraços, as galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, mas não encerrados, e as áreas cobertas destinadas a estacionamento ou a instalações técnicas, quando localizadas em cave;
- b)«Índice de utilização (iu)» o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno a que se aplica;
- c)«Cércea», quando expressa em metros, a maior das distâncias verticais medida no ponto médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota de soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício correspondente àquela distância vertical;
- d)«Área de solo impermeabilizada» a soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamento, locais de armazenagem a céu aberto e demais obras ou usos que impermeabilizam o terreno;
- e)«Faixa de rodagem» a largura da via compreendendo a zona de circulação acrescida da zona do estacionamento, quando esta lhe for contígua;
- f)«Restauro» a intervenção a efectuar com o fim de conservar ou repor as condições de uso e funcionamento originais, conservando-se ainda as características do edifício, bem como de todas as partes e elementos constituintes, recorrendo a técnicas, processos construtivos e materiais de origem;
- g)«Recuperação» qualquer intervenção que, não alterando o uso existente, mantenha intactas as fachadas, o aspecto exterior, a estrutura fundamental das construções, bem como todos os elementos significativos do seu espaço interior, procedendo apenas ao melhoramento das condições de uso, através do recurso a técnicas e materiais actuais;
- h)«Remodelação» a intervenção destinada a alterar parcialmente o uso de um edifício, restringindo o âmbito de intervenção ao seu interior;
- i)«Ampliação» a intervenção destinada a aumentar ou a alterar o volume, área construída ou uso de um edifício, ainda que mantendo perceptíveis as características e elementos fundamentais do desenho e composições originais, como vãos, elementos decorativos, cornijas, beirais, platibandas, clarabóias ou quaisquer outros elementos arquitectónicos de interesse;
- j)«Reconstrução» a substituição de um edifício ou ruína por uma construção nova, com a eventual alteração do uso, desde que aquele venha a ser considerado sem interesse, não constituindo a sua demolição qualquer prejuízo para a qualidade patrimonial do local onde se encontrava implantado;
- k)«Nova construção» a intervenção em espaços sem edificação precedente;
- l)«Usos de interesse público» todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada inerentes aos equipamentos de utilização colectiva que sejam promotores das actividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, da segurança e da protecção civil.