- 1 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos incluídos na RAN é o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -Nas situações em que seja autorizada pela entidade competente a inutilização de parcelas da RAN ao abrigo das alíneas b), c) e h) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, estabelecem-se os seguintes condicionalismos:
- a)No caso de construções para habitação, a área de construção não poderá ser superior a 200 m2, a cércea máxima admitida será de dois pisos ou 6 m e a parcela em causa será obrigatoriamente servida por via pública dispondo de uma frente mínima de 20 m em relação a essa via;
- b)No caso de instalações para agro-turismo e turismo rural, admite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação em mais 50% da área da construção existente, não devendo a cércea ultrapassar os dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10% da área total da parcela.
Artigo 8.º — Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Vigente desde: 16/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1998