O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável, abastecimento de energia eléctrica, evacuação de esgotos e águas residuais.
Artigo 13.º — Infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001