- 1 -O estacionamento de veículos deverá sempre que possível efectuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento, manobras de descarga a que digam respeito.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior dos lotes em projectos de construção é calculado segundo os parâmetros constantes do quadro II.
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
- 3 -Constituem excepção aos referidos parâmetros as situações, nas zonas consolidadas, em que não seja possível a sua aplicação.
- 4 -Os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação colectiva serão obrigatoriamente atribuídos na proporção de, pelo menos, um por cada fracção.
Artigo 16.º — Estacionamento em projectos de construção
Vigente desde: 02/03/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/2001