- 1 -Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região.
- 2 -Os algerozes e tubos de queda serão pintados na cor da fachada ou das caixilharias.
- 3 -As guardas, gradeamentos e portões serão pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e aros das caixilharias.
- 4 -Os socos, cunhais, cornijas e barras à volta das aberturas serão de pedra à vista, ou pintadas nas cores tradicionais da região.
- 5 -As portas, janelas, aros fixos, peitoris e portadas quando pintadas serão, preferencialmente, nas cores tradicionais da região.
- 6 -Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício nunca podendo exceder a utilização de duas cores.
Artigo 18.º — Cores
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001