- 1 -É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal e garagens, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
- a)Não ocuparem uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 100 m2;
- b)Existir em apenas um único piso;
- c)A cércea máxima não exceder 2,5 m;
- d)Não será permitida a utilização como habitação;
- e)Não poderão ser construídos entre o plano da fachada frontal da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.
- 2 -A área dos anexos e das garagens não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista no presente Regulamento.
Artigo 20.º — Anexos e garagens
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001