- 1 -Os muros e vedações confinantes com a via pública não poderão exceder a altura de 1,2 m, extensiva aos muros laterais divisórios de propriedade na parte correspondente ao limite posterior da habitação; acima dessa altura apenas será permitida a utilização de sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 2 m.
- 2 -Quando haja manifesto interesse em defender aspectos estéticos e ou funcionais da urbanização local, a Câmara Municipal poderá impor outras alturas para as vedações e sebes vivas.
- 3 -Os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m, observada apenas para além do alinhamento da construção.
Artigo 21.º — Muros e vedações
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001