- 1 -É permitida a construção de sótãos cuja área útil não poderá exceder metade da área do piso imediatamente inferior.
- 2 -A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, será de 0,5 m.
- 3 -Não serão permitidos espaços de habitação nas caves das novas construções, não sendo contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previsto no presente Regulamento.
- 4 -Os sótãos, desde que não sejam utilizados para fins habitacionais, não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previsto no presente Regulamento.
- 5 -As caves dos novos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização ou áreas o permita, a aparcamento automóvel dos utentes.
- 6 -As caves dos novos edifícios podem ocupar áreas superiores à área de implantação do edifício mas nunca excedendo 60% das mesmas, excepto se destinadas a estacionamento podendo assumir o valor da área máxima de impermeabilização da parcela em que se insere.
Artigo 24.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 02/03/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2001