- 1 -Nestas zonas são admitidas actividades, funções e instalações com fins habitacionais, permitindo a instalação de comércio, equipamentos públicos e privados, serviços em geral, serviços de restauração ou similares, ou qualquer outro tipo de ocupação, desde que compatível com os usos dominantes, designadamente com a função habitacional, sujeitando-se aos indicadores urbanísticos definidos neste artigo.
- 2 -O uso comercial só é permitido no rés-do-chão.
- 3 -Os usos relacionados com serviços só são permitidos ao nível do rés-do-chão e 1.º andar.
- 4 -As edificações nas zonas de preenchimento estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Sempre que as zonas de preenchimento se encontrem desde já maioritariamente edificadas, as novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do núcleo urbano em que se inserem, com excepção para as situações referidas nas alíneas d) e e) deste artigo;
- b)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- c)Os projectos para novas construções têm de incluir um alçado esquemático, pelo menos na escala de 1:500, onde se represente a integração do novo edifício no perfil da rua, ou seja representação do número de pisos no novo edifício e dos envolventes, numa extensão de 100 m para cada lado;
- d)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento;
- e)Quando haja manifesto interesse em defender aspectos estéticos e ou funcionais da urbanização local ou promover a transformação de uma determinada zona com vista à sua qualificação, a Câmara Municipal poderá definir a reestruturação das zonas de preenchimento, sendo que nestes casos o número máximo de pisos é três;
- f)As tipologias de construção admitidas são: edifício isolado, edifício geminado e edifício em banda;
- g)As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a colectiva;
- h)São permitidos loteamentos com características de condomínio privado, com o aproveitamento do interior de quarteirão como espaço de lazer e recreio;
- i)A área mínima de lote ou parcela é:
i1) Para edifícios isolados, 400 m2;
i2) Para edifícios geminados, 275 m2;
i3) Para edifícios em banda, 200 m2;
- j)O número máximo de pisos é quatro, com excepção para as situações definidas na alínea e) deste artigo;
- l)O índice de implantação líquido máximo é:
l1) Para edifícios isolados, 0,4;
l2) Para edifícios geminados, 0,4;
l3) Para edifícios em banda, 0,6;
- m)O índice de construção líquido máximo é:
m1) Para edifícios isolados, 0,8;
m2) Para edifícios geminados, 1,0;
m3) Para edifícios em banda, 1,8;
- n)O índice bruto de implantação máximo é 0,4 e o índice bruto de construção máximo é 1,2;
- o)O índice de impermeabilização máximo é 0,7, admitindo-se a totalidade do lote para situações definidas em planos de pormenor ou loteamentos;
- p)O número máximo de fogos por edifício é:
p1) Para a habitação unifamiliar, 1;
p2) Para a habitação colectiva, 8;
Artigo 32.º — Usos e edificabilidade nas zonas de preenchimento de Vagos
Vigente desde: 02/03/2001
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