- 1 -Nestas zonas são admitidas actividades, funções e instalações com fins habitacionais, permitindo a instalação de comércio, equipamentos públicos e privados, serviços em geral, serviços de restauração ou similares, ou qualquer outro tipo de ocupação, desde que compatível com os usos dominantes, designadamente com a função habitacional, sujeitando-se aos indicadores urbanísticos definidos neste artigo.
- 2 -O uso comercial só é permitido no rés-do-chão.
- 3 -Os usos relacionados com serviços são permitidos ao nível do rés-do-chão e 1.º andar.
- 4 -As edificações nas zonas de preenchimento estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do núcleo urbano em que se inserem, com excepção para as situações referidas na alínea c) deste artigo;
- b)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- c)O alinhamento e a cércea definidos pelas edificações imediatamente contíguas serão obrigatoriamente respeitados, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento ou cércea;
- d)As tipologias de construção admitidas são: edifício isolado, edifício geminado e edifício em banda;
- e)As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a colectiva;
- f)A área mínima de lote ou parcela é 200 m2;
- g)O número máximo de pisos é dois;
- h)O índice de implantação líquido máximo é 0,5;
- i)O índice de construção líquido máximo é 1,0;
- j)O índice bruto de implantação máximo é 0,4 e o índice bruto de construção máximo é 1,0;
- l)O índice de impermeabilização máximo é 0,7;
- m)O número máximo de fogos por edifício é:
m1) Para a habitação unifamiliar, 1;
m2) Para a habitação colectiva, 4;
- n)É permitida a construção de pequenas instalações para animais de interesse pecuário, de apoio à economia de subsistência familiar, ficando o seu licenciamento sujeito aos condicionamentos da alínea i) do n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 33.º — Usos e edificabilidade nas zonas de preenchimento de Lombo Meão
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001