- 1 -O objectivo das zonas de expansão é proporcionar áreas para a expansão habitacional, sendo no entanto admissível a instalação de outras funções, tais como comércio, serviços, turismo ou outros equipamentos, sujeitando-se aos indicadores urbanísticos definidos nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º consoante as zonas em que se localizem.
- 2 -As zonas de expansão subdividem-se em:
- a)Zonas de expansão de alta densidade de Vagos;
- b)Zonas de expansão de média densidade de Vagos;
- c)Zonas de expansão de baixa densidade de Vagos;
- d)Zonas de expansão de Lombo Meão.
Artigo 34.º — Definição e usos
Vigente desde: 02/03/2001
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