- 1 -As zonas verdes de lazer e recreio constituem áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais e de serviços, tendo importância relevante na definição do contínuo natural secundário e enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer urbano.
- 2 -Estas zonas podem assumir a forma de pracetas, largos ou jardins, constituindo locais privilegiados para actividades de animação e lazer, permitindo a permanência da população, pelo que serão preferencialmente os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.
- 3 -Nestas zonas deverá, contudo, ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal, que deverá estar presente em mais de 50% da área de cada zona individualizável.
- 4 -Qualquer intervenção nestas zonas tem de se sujeitar às condicionantes legais existentes.
Artigo Artigo 44.º
Zona verde de enquadramento
- 1 -Estas zonas, de uso público, encontram-se intimamente ligadas ao rio, correspondendo a situações de relevo moderado ou acentuado.
- 2 -Nestas zonas devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal, sendo a sua concepção estruturada com base na fisiografia local e nas condicionantes naturais e legais identificadas.
- 3 -Não é permitido o derrube de árvores em maciço ou isoladas, bem como a destruição do coberto vegetal e do solo.
- 4 -São permitidas actividades de estada/contemplação e recreio, privilegiando percursos pedonais e soluções que não impermeabilizem o solo.
- 5 -Qualquer via para circulação automóvel que venha a ser construída nestas zonas terá de garantir uma circulação condicionada, baixas velocidades e não permitir a circulação do pesados.
Artigo 43.º — Zona verde de lazer e recreio
Vigente desde: 02/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2001
Referências (1)
- Artigo 44.º