- 1 -As zonas de protecção são zonas non aedificandi, constituindo áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano e devem ser consideradas como elementos essenciais na definição do contínuo natural primário do aglomerado.
- 2 -Nestas zonas não é permitida a impermeabilização do solo, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância atrás considerada, nomeadamente em termos de material vegetal como espécies autóctones e tradicionais da paisagem vegetal regional, numa ocupação não inferior a 80% da área de cada zona.
- 3 -Pretende-se que estas zonas mantenham as funções de protecção e alguma produção resultantes do uso actual do solo, tanto agro-pecuário como florestal, e que, paralelamente, possam vir a desenvolver funções recreativas, compatíveis com o potencial protector e produtor da mata, com preferência para as actividades de circuitos pedonais, de bicicleta e a cavalo, acompanhadas por postos de interpretação da paisagem, fauna e flora.
- 4 -O equipamento a instalar será o adequado para o correcto e fácil desenvolvimento das actividades mencionadas no número anterior e em material leve, de preferência estrutura de madeira.
Artigo 45.º — Zona verde de protecção
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001