- 1 -Os troços pertencentes às estradas nacionais desclassificadas estão sujeitos ao regime geral de protecção.
- 2 -Não são permitidas intervenções que de algum modo inviabilizem a implementação da rede viária proposta.
- 3 -O traçado da rede viária proposto na planta de zonamento é esquemático e indicativo, pelo que, na execução dos projectos, são admitidas variações que contribuem para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.
- 4 -Na implementação da rede viária, para além dos números anteriores, são ainda consideradas as disposições do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 15.º
- 5 -As correcções e acertos a efectuar na fase de projecto, para implementação da via designada como variante na planta de zonamento, serão preferencialmente efectuados para o exterior do perímetro urbano, evitando incompatibilidades com a ocupação urbana.
- 6 -Em relação à via referida no número anterior reserva-se contudo uma faixa de protecção de 10 m, não edificável, para cada lado da plataforma, ao longo de toda a via, com excepção para as parcelas que possuem alvará de loteamento ou com licenciamento aprovado à data de entrada em vigor do Plano.
- 7 -Os loteamentos a implementar na contiguidade da variante têm de prever frentes de lotes ao longo do seu traçado, tendo em vista a constituição de uma nova frente urbana, mas sem acesso directo à variante de cada lote individualmente.
Artigo 46.º — Rede viária
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001