- 1 -São zonas sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico a ambiental, onde se privilegia a salvaguarda dos valores culturais e naturais.
- 2 -Estas zonas estão maioritariamente integradas na Reserva Ecológica Nacional, submetendo-se a sua utilização às disposições do regime jurídico em vigor para esta Reserva.
Artigo 49.º — Zonas de interesse paisagístico e ambiental
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001