- 1 -As zonas de uso agrícola são de ocupação e vocação agrícola.
- 2 -Estas zonas estão maioritariamente integradas na Reserva Agrícola Nacional, submetendo-se a sua utilização às disposições do regime jurídico em vigor para esta Reserva.
Artigo 48.º — Zonas de uso agrícola
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001