- 1 -Só podem ser permitidas edificações destinadas a:
- a)Instalações adstritas às explorações agrícolas e ou pecuárias e ou florestais;
- b)Habitações unifamiliares para fixação, em regime de residência permanente, dos agricultores em explorações agrícolas;
- c)Equipamentos públicos ou privados de interesse local, bem como obras indispensáveis de defesa do património cultural reconhecido pela Câmara Municipal de Vagos.
- 2 -As edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A dimensão mínima da propriedade é 5000 m2, com excepção para os casos referidos na alínea a) no n.º 1 deste artigo;
- b)O número de pisos máximo é um;
- c)A percentagem de ocupação do solo máxima é 5% da propriedade;
- d)A destruição do coberto vegetal para a implantação das edificações e para o tratamento das suas áreas envolventes não pode, no seu conjunto, exceder 10% da área da propriedade;
- e)Para qualquer edificação a erigir nestes espaços, o acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
Artigo 51.º — Zonas de uso agro-florestal
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001