- 1 -As zonas de vocação turística definidas e delimitadas na planta de zonamento destinam-se à implantação de equipamentos turísticos integrados na paisagem envolvente, respeitando os objectivos fundamentais definidos para o conjunto do espaço urbano.
- 2 -Qualquer intervenção nesta zona tem de se sujeitar às condicionantes legais existentes.
- 3 -Os projectos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente.
- 4 -As zonas referidas têm de ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprias, designadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.
- 5 -A altura máxima das edificações integradas em empreendimentos do tipo aldeamentos turísticos ou outros é dois pisos, com excepção para as unidades hoteleiras, cujo número máximo de pisos é quatro.
- 6 -A ocupação destas zonas terá de ser precedida da execução de um plano de pormenor, de iniciativa pública ou privada, que respeitará os seguintes indicadores máximos:
- a)Índice de implantação bruto de 0,25;
- b)Índice de construção bruto de 0,4;
- c)Índice de impermeabilização de 0,4.
Artigo 52.º — Zonas de vocação turística
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001