- 1 -As zonas de expansão para equipamento religioso definidas e delimitadas na planta de zonamento destinam-se à implantação de equipamentos relacionados com o santuário ou outros que se revelem de interesse municipal.
- 2 -Qualquer intervenção nestas zonas tem de se sujeitar às condicionantes legais existentes.
- 3 -Os projectos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente.
- 4 -A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores destes deverão ser definidos em projectos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores.
- 5 -A altura máxima das edificações corresponde a dois pisos, adimitindo-se excepções para elementos pontuais, como torres de igrejas, frontariais e elementos decorativos.
Artigo 53.º — Zonas de expansão para equipamento religioso
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001