Constituem excepção aos indicadores urbanísticos definidos nos artigos 32.º, 33.º, 35.º a 38.º e 40.º a 51.º a legalização de edificações existentes à data de entrada em vigor do PU e desde que construídas até 31 de Dezembro de 1995, data à qual corresponde o levantamento e inventário, realizado pelo PU, que identificou todas as situações desta natureza.
Artigo 54.º — Excepções
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001